Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12047 de 19 de Dezembro de 2003
Institui o Programa Estadual de Eletrificação Rural em parceria com o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Programa Estadual de Eletrificação Rural em parceria com o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica será implementado através da participação conjunta da União, Estado, Municípios, concessionárias do setor elétrico e cooperativas de eletrificação.