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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12047 de 19 de Dezembro de 2003

Institui o Programa Estadual de Eletrificação Rural em parceria com o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica e dá outras providências.

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Art. 6º

Para fins de execução do Programa Estadual de Eletrificação Rural e do Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica, será constituído um Comitê Gestor Estadual que definirá as metas e critérios de universalização.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12047 /2003