Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12047 de 19 de Dezembro de 2003
Institui o Programa Estadual de Eletrificação Rural em parceria com o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para fins de execução do Programa Estadual de Eletrificação Rural e do Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica, será constituído um Comitê Gestor Estadual que definirá as metas e critérios de universalização.