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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12047 de 19 de Dezembro de 2003

Institui o Programa Estadual de Eletrificação Rural em parceria com o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica e dá outras providências.

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Art. 7º

O prazo para implementação do Programa Estadual de Eletrificação Rural, visando a garantir a universalização do serviço público de energia elétrica no meio rural, será até o dia 31 de dezembro de 2010.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12047 /2003