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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12047 de 19 de Dezembro de 2003

Institui o Programa Estadual de Eletrificação Rural em parceria com o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica e dá outras providências.

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Art. 8º

Os recursos para o Programa Estadual de Eletrificação Rural e o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica serão oriundos do Estado, União, Municípios, concessionárias de energia, cooperativas de eletrificação e outras entidades públicas ou privadas.

Parágrafo único

O usuário não terá nenhum custo decorrente da instalação da rede elétrica.

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12047 /2003