Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12047 de 19 de Dezembro de 2003
Institui o Programa Estadual de Eletrificação Rural em parceria com o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os recursos para o Programa Estadual de Eletrificação Rural e o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica serão oriundos do Estado, União, Municípios, concessionárias de energia, cooperativas de eletrificação e outras entidades públicas ou privadas.
Parágrafo único
O usuário não terá nenhum custo decorrente da instalação da rede elétrica.