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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11856 de 04 de Dezembro de 2002

Autoriza o Poder Executivo a criar, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o Programa Nova Chance - PNC - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de dezembro de 2002.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o Programa Nova Chance - PNC -, objetivando promover a reinserção de pessoas acima de quarenta anos no mercado de trabalho.

§ 1º

Estarão habilitados aos benefícios desta Lei as pessoas acima de quarenta anos, regularmente inscritas no Programa.

§ 2º

Terão prioridade para preenchimento das vagas oferecidas pelo Programa as pessoas acima de quarenta anos oriundas de famílias em situação de pobreza e que estejam desempregadas.

§ 3º

Serão destinados 10% (dez por cento) das vagas preferencialmente a pessoas acima de quarenta anos portadoras de deficiência.

§ 4º

Serão destinados, no mínimo, 20% (vinte por cento) das vagas preferencialmente para as mulheres que são sustentáculo de família.

§ 5º

Será assegurada ao trabalhador a proteção da legislação trabalhista e das convenções ou acordos coletivos de trabalho ou decisões normativas aplicáveis à categoria profissional a que estiver vinculado.

§ 6º

As relações de emprego beneficiadas com os incentivos desta Lei devem estar regulares perante a legislação federal do trabalho e da previdência, cabendo ao empregador todos os ônus legais delas decorrentes.

Art. 2º

Poderão habilitar-se a participar do Programa, mediante a assinatura de Termo de Adesão com o Estado, as cooperativas de Trabalho, as micro, pequenas e médias empresas, bem como os proprietários de áreas rurais no Estado do Rio Grande do Sul, assim definidos na regulamentação.

§ 1º

Os Municípios poderão participar do programa mediante o desenvolvimento de ações complementares, no âmbito de suas competência, através de convênio com o Governo do Estado.

§ 2º

As empresas referidas no caput deverão apresentar plano de expansão, comprovar a não redução de postos de trabalho nos 3 (três) meses que antecedem a sua habilitação ao Programa e comprometer-se a manter os novos postos de trabalho, relativos aos benefícios desta Lei, pelo período mínimo de 12 (doze) meses.

§ 3º

As empresas que reduzirem o número de postos de trabalho e/ou descumprirem os direitos previstos nesta Lei durante sua participação no Programa, além de inabilitar-se para participação futura, deverão devolver ao Estado, na forma do regulamento, os valores recebidos.

§ 4º

As empresas e os proprietários de áreas rurais referidos no caput deverão declarar a regularidade das suas obrigações fiscais, trabalhistas e previdênciárias nos âmbitos estadual e federal.

§ 5º

Os empregadores poderão, na forma do regulamento, substituir o trabalhador contratado desde que mantido o posto de trabalho e respeitada a legislação trabalhista.

Art. 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a repassar à empresa participante do Programa o valor mensal equivalente ao piso salarial de ingresso da categoria profissional do trabalhador, fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou decisão normativa, até o limite máximo de um salário mínimo regional por trabalhador contratado, durante os primeiros 6 (seis) meses do contrato de trabalho.

§ 1º

Não havendo piso estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou decisão normativa, o valor repassado à empresa será equivalente a 1 (um) salário mínimo regional por trabalhador contratado.

§ 2º

No caso de contratos para meia jornada de trabalho, o repasse do Estado será de metade dos valores previstos no caput deste artigo e seu § 1º.

Art. 4º

As empresas habilitadas poderão contratar, através do Programa, até 20% (vinte por cento) de sua força de trabalho, sendo que as que contarem com até 4 (quatro) empregados poderão contratar apenas 1 (um) trabalhador.

Art. 5º

O PNC será regulamentado pelo Poder Executivo Estadual, que estabelecerá o órgão responsável pela coordenação e supervisão do Programa.

Art. 6º

O Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado, trimestralmente, quadro demonstrativo do Programa Nova Chance - PNC -, que deverá informar o nome da empresa habilitada, Município de localização, número de postos de trabalho gerados e data de admissão do trabalhador contratado.

Art. 7º

Os recursos para o Programa poderão ser oriundos do Tesouro do Estado e de outras fontes, mediante convênios com a União, Municípios, entidades governamentais ou não governamentais, nacionais ou estrangeiras.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11856 de 04 de Dezembro de 2002