Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11856 de 04 de Dezembro de 2002
Autoriza o Poder Executivo a criar, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o Programa Nova Chance - PNC - e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de dezembro de 2002.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o Programa Nova Chance - PNC -, objetivando promover a reinserção de pessoas acima de quarenta anos no mercado de trabalho.
Estarão habilitados aos benefícios desta Lei as pessoas acima de quarenta anos, regularmente inscritas no Programa.
Terão prioridade para preenchimento das vagas oferecidas pelo Programa as pessoas acima de quarenta anos oriundas de famílias em situação de pobreza e que estejam desempregadas.
Serão destinados 10% (dez por cento) das vagas preferencialmente a pessoas acima de quarenta anos portadoras de deficiência.
Serão destinados, no mínimo, 20% (vinte por cento) das vagas preferencialmente para as mulheres que são sustentáculo de família.
Será assegurada ao trabalhador a proteção da legislação trabalhista e das convenções ou acordos coletivos de trabalho ou decisões normativas aplicáveis à categoria profissional a que estiver vinculado.
As relações de emprego beneficiadas com os incentivos desta Lei devem estar regulares perante a legislação federal do trabalho e da previdência, cabendo ao empregador todos os ônus legais delas decorrentes.
Poderão habilitar-se a participar do Programa, mediante a assinatura de Termo de Adesão com o Estado, as cooperativas de Trabalho, as micro, pequenas e médias empresas, bem como os proprietários de áreas rurais no Estado do Rio Grande do Sul, assim definidos na regulamentação.
Os Municípios poderão participar do programa mediante o desenvolvimento de ações complementares, no âmbito de suas competência, através de convênio com o Governo do Estado.
As empresas referidas no caput deverão apresentar plano de expansão, comprovar a não redução de postos de trabalho nos 3 (três) meses que antecedem a sua habilitação ao Programa e comprometer-se a manter os novos postos de trabalho, relativos aos benefícios desta Lei, pelo período mínimo de 12 (doze) meses.
As empresas que reduzirem o número de postos de trabalho e/ou descumprirem os direitos previstos nesta Lei durante sua participação no Programa, além de inabilitar-se para participação futura, deverão devolver ao Estado, na forma do regulamento, os valores recebidos.
As empresas e os proprietários de áreas rurais referidos no caput deverão declarar a regularidade das suas obrigações fiscais, trabalhistas e previdênciárias nos âmbitos estadual e federal.
Os empregadores poderão, na forma do regulamento, substituir o trabalhador contratado desde que mantido o posto de trabalho e respeitada a legislação trabalhista.
Fica o Poder Executivo autorizado a repassar à empresa participante do Programa o valor mensal equivalente ao piso salarial de ingresso da categoria profissional do trabalhador, fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou decisão normativa, até o limite máximo de um salário mínimo regional por trabalhador contratado, durante os primeiros 6 (seis) meses do contrato de trabalho.
Não havendo piso estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou decisão normativa, o valor repassado à empresa será equivalente a 1 (um) salário mínimo regional por trabalhador contratado.
No caso de contratos para meia jornada de trabalho, o repasse do Estado será de metade dos valores previstos no caput deste artigo e seu § 1º.
As empresas habilitadas poderão contratar, através do Programa, até 20% (vinte por cento) de sua força de trabalho, sendo que as que contarem com até 4 (quatro) empregados poderão contratar apenas 1 (um) trabalhador.
O PNC será regulamentado pelo Poder Executivo Estadual, que estabelecerá o órgão responsável pela coordenação e supervisão do Programa.
O Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado, trimestralmente, quadro demonstrativo do Programa Nova Chance - PNC -, que deverá informar o nome da empresa habilitada, Município de localização, número de postos de trabalho gerados e data de admissão do trabalhador contratado.
Os recursos para o Programa poderão ser oriundos do Tesouro do Estado e de outras fontes, mediante convênios com a União, Municípios, entidades governamentais ou não governamentais, nacionais ou estrangeiras.
OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.