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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11856 de 04 de Dezembro de 2002

Autoriza o Poder Executivo a criar, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o Programa Nova Chance - PNC - e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o Programa Nova Chance - PNC -, objetivando promover a reinserção de pessoas acima de quarenta anos no mercado de trabalho.

§ 1º

Estarão habilitados aos benefícios desta Lei as pessoas acima de quarenta anos, regularmente inscritas no Programa.

§ 2º

Terão prioridade para preenchimento das vagas oferecidas pelo Programa as pessoas acima de quarenta anos oriundas de famílias em situação de pobreza e que estejam desempregadas.

§ 3º

Serão destinados 10% (dez por cento) das vagas preferencialmente a pessoas acima de quarenta anos portadoras de deficiência.

§ 4º

Serão destinados, no mínimo, 20% (vinte por cento) das vagas preferencialmente para as mulheres que são sustentáculo de família.

§ 5º

Será assegurada ao trabalhador a proteção da legislação trabalhista e das convenções ou acordos coletivos de trabalho ou decisões normativas aplicáveis à categoria profissional a que estiver vinculado.

§ 6º

As relações de emprego beneficiadas com os incentivos desta Lei devem estar regulares perante a legislação federal do trabalho e da previdência, cabendo ao empregador todos os ônus legais delas decorrentes.