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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11856 de 04 de Dezembro de 2002

Autoriza o Poder Executivo a criar, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o Programa Nova Chance - PNC - e dá outras providências.

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Art. 2º

Poderão habilitar-se a participar do Programa, mediante a assinatura de Termo de Adesão com o Estado, as cooperativas de Trabalho, as micro, pequenas e médias empresas, bem como os proprietários de áreas rurais no Estado do Rio Grande do Sul, assim definidos na regulamentação.

§ 1º

Os Municípios poderão participar do programa mediante o desenvolvimento de ações complementares, no âmbito de suas competência, através de convênio com o Governo do Estado.

§ 2º

As empresas referidas no caput deverão apresentar plano de expansão, comprovar a não redução de postos de trabalho nos 3 (três) meses que antecedem a sua habilitação ao Programa e comprometer-se a manter os novos postos de trabalho, relativos aos benefícios desta Lei, pelo período mínimo de 12 (doze) meses.

§ 3º

As empresas que reduzirem o número de postos de trabalho e/ou descumprirem os direitos previstos nesta Lei durante sua participação no Programa, além de inabilitar-se para participação futura, deverão devolver ao Estado, na forma do regulamento, os valores recebidos.

§ 4º

As empresas e os proprietários de áreas rurais referidos no caput deverão declarar a regularidade das suas obrigações fiscais, trabalhistas e previdênciárias nos âmbitos estadual e federal.

§ 5º

Os empregadores poderão, na forma do regulamento, substituir o trabalhador contratado desde que mantido o posto de trabalho e respeitada a legislação trabalhista.