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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11856 de 04 de Dezembro de 2002

Autoriza o Poder Executivo a criar, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o Programa Nova Chance - PNC - e dá outras providências.

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Art. 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a repassar à empresa participante do Programa o valor mensal equivalente ao piso salarial de ingresso da categoria profissional do trabalhador, fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou decisão normativa, até o limite máximo de um salário mínimo regional por trabalhador contratado, durante os primeiros 6 (seis) meses do contrato de trabalho.

§ 1º

Não havendo piso estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou decisão normativa, o valor repassado à empresa será equivalente a 1 (um) salário mínimo regional por trabalhador contratado.

§ 2º

No caso de contratos para meia jornada de trabalho, o repasse do Estado será de metade dos valores previstos no caput deste artigo e seu § 1º.