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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11856 de 04 de Dezembro de 2002

Autoriza o Poder Executivo a criar, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o Programa Nova Chance - PNC - e dá outras providências.

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Art. 7º

Os recursos para o Programa poderão ser oriundos do Tesouro do Estado e de outras fontes, mediante convênios com a União, Municípios, entidades governamentais ou não governamentais, nacionais ou estrangeiras.