Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11856 de 04 de Dezembro de 2002
Autoriza o Poder Executivo a criar, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o Programa Nova Chance - PNC - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado, trimestralmente, quadro demonstrativo do Programa Nova Chance - PNC -, que deverá informar o nome da empresa habilitada, Município de localização, número de postos de trabalho gerados e data de admissão do trabalhador contratado.