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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11856 de 04 de Dezembro de 2002

Autoriza o Poder Executivo a criar, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o Programa Nova Chance - PNC - e dá outras providências.

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Art. 6º

O Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado, trimestralmente, quadro demonstrativo do Programa Nova Chance - PNC -, que deverá informar o nome da empresa habilitada, Município de localização, número de postos de trabalho gerados e data de admissão do trabalhador contratado.