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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11855 de 04 de Dezembro de 2002

Institui no Estado do Rio Grande do Sul Política de Educação, Prevenção e Contenção ao Uso de Álcool, Tabaco e Outras Drogas na Escola, no Trabalho e na Família e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de dezembro de 2002.


Art. 1º

Fica instituída no Estado do Rio Grande do Sul a Política de Educação, Prevenção e Contenção ao Uso de Álcool, Tabaco e Outras Drogas na Escola, no Trabalho e na Família com a participação do Poder Público, da Administração Direta e Indireta, empresas privadas, organizações não governamentais, sociedade organizada e movimentos populares.

Art. 2º

A Política de Educação, Prevenção e Contenção ao Uso de Álcool, Tabaco e Outras Drogas na Escola, no Trabalho e na Família tem por finalidades, dentre outras:

I

desenvolver programas de educação, prevenção e contenção ao uso de álcool, tabaco e outras drogas;

II

promover campanhas educativas sobre o impacto do uso de álcool, tabaco e outras na Rede Pública de Ensino, buscando a participação efetiva das escolas privadas;

III

incentivar a iniciativa privada para que, em suas empresas, desenvolvam ações de prevenção, educação e contenção ao uso de álcool, tabaco e outras drogas;

IV

propor mecanismos de incentivo fiscal para empresas que desenvolvam programas ou projetos de inclusão e desenvolvimento social das imediações de sua área física no município onde se encontram, como forma de prevenção e contenção da estrutura do narcotráfico;

V

promover ou apoiar, através de parcerias, pesquisas na área de dependência química como meio de fundamentar programas e ações que visem à prevenção, formação e capacitação de recursos humanos;

VI

estimular, através da promoção de convênios ou outros mecanismos de fomento, a ação de entidades filantrópicas, devidamente registradas e acompanhadas, que desenvolvam trabalho idôneo nas áreas de prevenção e recuperação de dependentes químicos, tais como centros terapêuticos, grupos de entre-ajuda e suas respectivas federações;

VII

promover campanhas junto ao comércio e sociedade em geral que visem à conscientização e aplicação efetiva da legislação pertinente à venda de álcool e tabaco a crianças e adolescentes.

Art. 3º

São princípios básicos da Política de Educação, Prevenção e Contenção ao Uso de Álcool, Tabaco e Outras Drogas na Escola, no Trabalho e na Família:

I

o enfoque humanista com características holísticas, democráticas e participativas;

II

a concepção da prevenção em sua totalidade vista como agente de integração entre o indivíduo, a escola, o ambiente de trabalho, a família e a comunidade;

III

a abordagem articulada das questões de saúde, bem-estar e integração social ligadas ao indivíduo e ao grupo;

IV

o reconhecimento ao cidadão, o respeito à pluralidade e à diversidade de pessoa a pessoa em sua formação cultural e social.

Art. 4º

São atribuições do órgão gestor, dentre outras, a serem fixadas na presente Lei:

I

definir diretrizes para a implementação da Política Estadual de Educação, Prevenção e Contenção ao Uso de Álcool, Tabaco e Outras Drogas na Escola, no Trabalho e na Família;

II

instalar campanhas educativas, instruindo sobre o impacto do uso de álcool, tabaco e outras drogas no organismo humano;

III

favorecer a contenção e evitar a disseminação do uso de álcool, tabaco e outras drogas, prevenindo o surgimento da doença;

IV

estimular a convivência de grupos em atividades recreativas, desportivas, artístico-culturais, entre outras, oportunizando tempo estabelecido para a prática de lazer respondendo ao interesse dos grupos;

V

promover ou estimular via parcerias, o surgimento e capacitação de recursos humanos para o trabalho em grupos de entre-ajuda ou programas de recuperação de usuários de substância psicoativa;

VI

criar e orientar equipes, repassando técnicas, dados, conhecimentos específicos nos cuidados com a saúde, com a prevenção e motivação para um viver mais pleno e sadio;

VII

articular, coordenar e supervisionar planos, programas, projetos e pesquisas na sustentação da implementação e continuidade de ações motivadoras;

VIII

participar na elaboração de planos, negociação de programas, estudos e projetos voltados para a educação, prevenção e contenção do uso de álcool, tabaco e outras drogas.

Art. 5º

As ações decorrentes desta Lei promovidas por instituições públicas e privadas priorizarão o uso da estrutura funcional existente, contando com recursos humanos qualificados.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11855 de 04 de Dezembro de 2002