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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11855 de 04 de Dezembro de 2002

Institui no Estado do Rio Grande do Sul Política de Educação, Prevenção e Contenção ao Uso de Álcool, Tabaco e Outras Drogas na Escola, no Trabalho e na Família e dá outras providências.

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Art. 5º

As ações decorrentes desta Lei promovidas por instituições públicas e privadas priorizarão o uso da estrutura funcional existente, contando com recursos humanos qualificados.