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Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11855 de 04 de Dezembro de 2002

Institui no Estado do Rio Grande do Sul Política de Educação, Prevenção e Contenção ao Uso de Álcool, Tabaco e Outras Drogas na Escola, no Trabalho e na Família e dá outras providências.

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Art. 4º

São atribuições do órgão gestor, dentre outras, a serem fixadas na presente Lei:

I

definir diretrizes para a implementação da Política Estadual de Educação, Prevenção e Contenção ao Uso de Álcool, Tabaco e Outras Drogas na Escola, no Trabalho e na Família;

II

instalar campanhas educativas, instruindo sobre o impacto do uso de álcool, tabaco e outras drogas no organismo humano;

III

favorecer a contenção e evitar a disseminação do uso de álcool, tabaco e outras drogas, prevenindo o surgimento da doença;

IV

estimular a convivência de grupos em atividades recreativas, desportivas, artístico-culturais, entre outras, oportunizando tempo estabelecido para a prática de lazer respondendo ao interesse dos grupos;

V

promover ou estimular via parcerias, o surgimento e capacitação de recursos humanos para o trabalho em grupos de entre-ajuda ou programas de recuperação de usuários de substância psicoativa;

VI

criar e orientar equipes, repassando técnicas, dados, conhecimentos específicos nos cuidados com a saúde, com a prevenção e motivação para um viver mais pleno e sadio;

VII

articular, coordenar e supervisionar planos, programas, projetos e pesquisas na sustentação da implementação e continuidade de ações motivadoras;

VIII

participar na elaboração de planos, negociação de programas, estudos e projetos voltados para a educação, prevenção e contenção do uso de álcool, tabaco e outras drogas.