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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11751 de 05 de Abril de 2002

Normatiza os procedimentos da Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos do RS (CNCDO-RS) dentro das orientações do Sistema Nacional de Transplante (SNT), conforme preceitua a Lei n° 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, e dá outras providências.

Deputado Sérgio Zambiasi, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no § 7° do art. 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 5 de abril de 2002.


Art. 1º

A Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos do Estado do Rio Grande do Sul - CNCDO-RS seguirá os preceitos da Lei n° 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, com as alterações contidas na Lei n° 10.211, de 23 de março de 2001, e o Decreto n° 2.268, de 30 de junho de 1997, na sua integralidade, com ênfase aos arts. 5°, 6º e 7º do referido decreto e as disposições desta lei.

Art. 2º

A CNCDO-RS terá dotação orçamentária própria dentro da Secretaria da Saúde para melhoria de sua infra-estrutura.

Parágrafo único

Os recursos orçamentários destinar-se-ão ao aprimoramento da infra-estrutura própria da Central, às despesas com os Coordenadores Infra-Hospitalares, ao desenvolvimento de campanhas permanentes de incentivo a doação e, prioritariamente, ao custeio das remoções de órgãos. A CNCDO-RS, que deve ter local próprio do Estado, será dirigida por profissionais funcionários da própria Secretaria.

Art. 3º

O Departamento Aeroviário do Estado deverá priorizar a utilização das aeronaves vinculadas ao mesmo para transporte de órgãos para transplante.

Art. 4º

Deverá a CNCDO-RS indicar os Coordenadores Infra-Hospitalares de Captação de Órgãos, Partes e Tecidos das instituições de saúde do Estado, conforme preceitua o art. 3°, § 1°, VI, da Portaria n° 3.407, de 5 de agosto de 1998, mediante a celebração de convênios.

§ 1º

Caberá aos Coordenadores Infra-Hospitalares desenvolver atividades relacionadas à identificação de potenciais doadores, atuar junto às famílias e notificar a CNCDO-RS sobre a morte encefálica, ou outra que enseje a retirada de tecidos, órgãos e partes para transplantes, ocorrida em sua área de atuação.

§ 2º

O Coordenadores serão indicados, dentre os profissionais da área dos hospitais gaúchos que já estejam capacitados para proceder a retirada de órgãos, ou que venham a qualificar-se para a realização de tal procedimento.

§ 3º

Os Coordenadores deverão enviar trimestralmente relatórios pormenorizados das suas atividades à CNCDO-RS.

Art. 5º

Caberá à Secretaria da Educação proceder estudos para a implantação, no currículo do Ensino Público Estadual, da disciplina "Doação de Órgãos", nos moldes da "Educação para o Trânsito".

Parágrafo único

Nesta disciplina, devem ser levados em conta aspectos que abordem a prevenção de doenças relacionadas aos transplantes, a importância de ser um doador de órgãos e que a família seja previamente informada deste desejo.

Art. 6º

Este lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário. Fonte não encontrada.


Deputado Sérgio Zambiasi, Presidente.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11751 de 05 de Abril de 2002