Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11751 de 05 de Abril de 2002
Normatiza os procedimentos da Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos do RS (CNCDO-RS) dentro das orientações do Sistema Nacional de Transplante (SNT), conforme preceitua a Lei n° 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Deverá a CNCDO-RS indicar os Coordenadores Infra-Hospitalares de Captação de Órgãos, Partes e Tecidos das instituições de saúde do Estado, conforme preceitua o art. 3°, § 1°, VI, da Portaria n° 3.407, de 5 de agosto de 1998, mediante a celebração de convênios.
§ 1º
Caberá aos Coordenadores Infra-Hospitalares desenvolver atividades relacionadas à identificação de potenciais doadores, atuar junto às famílias e notificar a CNCDO-RS sobre a morte encefálica, ou outra que enseje a retirada de tecidos, órgãos e partes para transplantes, ocorrida em sua área de atuação.
§ 2º
O Coordenadores serão indicados, dentre os profissionais da área dos hospitais gaúchos que já estejam capacitados para proceder a retirada de órgãos, ou que venham a qualificar-se para a realização de tal procedimento.
§ 3º
Os Coordenadores deverão enviar trimestralmente relatórios pormenorizados das suas atividades à CNCDO-RS.