Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11751 de 05 de Abril de 2002
Normatiza os procedimentos da Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos do RS (CNCDO-RS) dentro das orientações do Sistema Nacional de Transplante (SNT), conforme preceitua a Lei n° 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Departamento Aeroviário do Estado deverá priorizar a utilização das aeronaves vinculadas ao mesmo para transporte de órgãos para transplante.