Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11751 de 05 de Abril de 2002

Normatiza os procedimentos da Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos do RS (CNCDO-RS) dentro das orientações do Sistema Nacional de Transplante (SNT), conforme preceitua a Lei n° 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A CNCDO-RS terá dotação orçamentária própria dentro da Secretaria da Saúde para melhoria de sua infra-estrutura.

Parágrafo único

Os recursos orçamentários destinar-se-ão ao aprimoramento da infra-estrutura própria da Central, às despesas com os Coordenadores Infra-Hospitalares, ao desenvolvimento de campanhas permanentes de incentivo a doação e, prioritariamente, ao custeio das remoções de órgãos. A CNCDO-RS, que deve ter local próprio do Estado, será dirigida por profissionais funcionários da própria Secretaria.