Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11751 de 05 de Abril de 2002
Normatiza os procedimentos da Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos do RS (CNCDO-RS) dentro das orientações do Sistema Nacional de Transplante (SNT), conforme preceitua a Lei n° 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A CNCDO-RS terá dotação orçamentária própria dentro da Secretaria da Saúde para melhoria de sua infra-estrutura.
Parágrafo único
Os recursos orçamentários destinar-se-ão ao aprimoramento da infra-estrutura própria da Central, às despesas com os Coordenadores Infra-Hospitalares, ao desenvolvimento de campanhas permanentes de incentivo a doação e, prioritariamente, ao custeio das remoções de órgãos. A CNCDO-RS, que deve ter local próprio do Estado, será dirigida por profissionais funcionários da própria Secretaria.