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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11732 de 09 de Janeiro de 2002

Cria o Voluntariado junto ao Serviço Público do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de janeiro de 2002.


Art. 1º

Fica criado o Voluntariado junto ao Serviço Público do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º

Qualquer cidadão, maior de 16 (dezesseis) anos de idade, poderá se inscrever como voluntário para prestar serviços junto aos diferentes órgãos públicos do Estado.

Art. 3º

O voluntário inscrito prestará serviço gratuito ao Estado no mínimo por duas horas semanais.

§ 1º

Os dias e horários da prestação do serviço serão combinados de comum acordo entre os órgãos envolvidos e o voluntário.

§ 2º

VETADO.

Art. 4º

VETADO.

Art. 5º

VETADO.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=004&jornal=doe&dt=10-01-2002


OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11732 de 09 de Janeiro de 2002