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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11732 de 09 de Janeiro de 2002

Cria o Voluntariado junto ao Serviço Público do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 2º

Qualquer cidadão, maior de 16 (dezesseis) anos de idade, poderá se inscrever como voluntário para prestar serviços junto aos diferentes órgãos públicos do Estado.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11732 /2002