Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11732 de 09 de Janeiro de 2002
Cria o Voluntariado junto ao Serviço Público do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O voluntário inscrito prestará serviço gratuito ao Estado no mínimo por duas horas semanais.
§ 1º
Os dias e horários da prestação do serviço serão combinados de comum acordo entre os órgãos envolvidos e o voluntário.
§ 2º
VETADO.