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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11732 de 09 de Janeiro de 2002

Cria o Voluntariado junto ao Serviço Público do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 3º

O voluntário inscrito prestará serviço gratuito ao Estado no mínimo por duas horas semanais.

§ 1º

Os dias e horários da prestação do serviço serão combinados de comum acordo entre os órgãos envolvidos e o voluntário.

§ 2º

VETADO.

Art. 3º, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11732 /2002