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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11697 de 11 de Dezembro de 2001

Autoriza o Poder Executivo a permutar imóveis com o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul para fins de regularização fundiária das Vilas IPE/São Borja, Nova Esperança e Santa Clara.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de dezembro de 2001.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a permutar os imóveis descritos nas alíneas do inciso I, por imóveis descritos nas alíneas do inciso II, de propriedade do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul:

I

imóveis de propriedade do Estado:

a

um terreno urbano, constituído de metade do lote nº 2, - atual nº 10, da quadra "B", contendo um prédio de alvenaria com 7 pavimentos e mais um subsolo, construído sobre o terreno acima descrito, com área de quatrocentos e oitenta e quatro metros quadrados (484,00m²), medindo e confrontando: ao norte, por 22,00 metros com a Rua Sinimbú, lado par, ao sul, por 22,00 metros com a outra metade do mesmo lote; a leste, por 20,00 metros, com terras do antigo lote nº 4, atual lote nº 8, da mesma quadra; e, a oeste, também por 22 metros, com a rua Marechal Floriano, situada na esquina desta rua com a Sinimbú, prédio sob o nº 2.266, tombado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado sob o nº 5.762, Matrícula nº 9.417, Livro nº 2, fls. 02 do Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Caxias do Sul - RS, no valor de R$ 3.540.443,54 (três milhões, quinhentos e quarenta mil, quatrocentos e quarenta e três reais e cinqüenta e quatro centavos);

b

um imóvel localizado na Rua Lima e Silva, sob os números 415 e 421, em Novo Hamburgo - RS, com quatrocentos e trinta e cinco metros e sessenta centímetros quadrados (435,60m²), área edificada de trezentos e sessenta metros e vinte e três centímetros quadrados (360,23m²), matriculado sob o nº 51.303, no valor de R$ 271.054,59 (duzentos e setenta e um mil, cinqüenta e quatro reais e cinqüenta e nove centavos);

c

um imóvel, localizado na Rua México, nº 11, apto. 1501, no Rio de Janeiro - RJ, com fração ideal, na área edificada de duzentos e quarenta e oito metros e cinco centímetros quadrados (248,05m²), transcrito sob o nº 21.187, fls. 79 do Livro 3 - AP, do Registro de Imóveis do 7º da Cidade do Rio de Janeiro, no valor de R$ 226.271,66 (duzentos e vinte e seis mil, duzentos e setenta e um reais e sessenta e seis centavos);

d

um imóvel localizado na Rua Venâncio Aires, nº 1764, em São Borja - RS, com área edificada de seiscentos e setenta e um metros e quarenta e quatro centímetros quadrados (671,44m²), matriculado sob o nº 17.452, no valor de R$ 159.686,51 (cento e cinqüenta e nove mil, seiscentos e oitenta e seis reais e cinqüenta e um centavos);

e

um imóvel localizado na Rua Marquês do Herval, nº 57, São Leopoldo - RS, com quinhentos e dezessete metros e quarenta e quatro centímetros quadrados (517,44 m²), área sem edificação, transcrito sob nº 2.583, fls. 185 do Livro 3-A, no valor de R$ 112.193,03 (cento e doze mil, cento e noventa e três reais e três centavos);

f

um imóvel localizado na Av. Presidente Kennedy, em Canela - RS, com oito mil, seiscentos e dois metros e noventa centímetros quadrados (8.602,90 m²), área sem edificação, matriculado sob o nº 5.405, no valor de R$ 117.024,87 (cento e dezessete mil, vinte e quatro reais e oitenta e sete centavos);

g

um imóvel localizado na Rua Pedro P. de Souza, nº 115; em Erechim - RS; com área de um mil, duzentos e vinte e cinco metros quadrados (1.225,00m²), área edificada de setenta e sete metros quadrados (77,00m²), transcrito sob o nº 25.445, fls.152 do Livro n° 3-0, no valor de R$ 222.146,92 (duzentos e vinte e dois mil, cento e quarenta e seis reais e noventa e dois centavos);

II

imóveis de propriedades do Instituto de Previdência do Rio Grande do Sul:

a

uma gleba de terras, constante de 13ha e 5.525,82m² (treze hectares e cinco mil, quinhentos e vinte e cinco metros e oitenta e dois centímetros quadrados), localizada na Av. Francisco Silveira Bittencourt; nesta Capital, denominada Vila IPE/São Borja, registrada em 14.02.69, no Livro 4-C, às fls. 216, sob n.º 4.444 do Registro Geral do Registro de Imóveis da 4ª Zona de Porto Alegre, no valor de R$ 3.026.316,53 (três milhões, vinte e seis mil, trezentos e dezesseis reais e cinqüenta e três centavos);

b

uma área de 41.675,56m² (quarenta e um mil, seiscentos e setenta e cinco metros e cinqüenta e seis centímetros quadrados), situada na Estrada Baltazar Oliveira Garcia, n.º 2.000, nesta Capital, onde hoje está localizada Vila Esperança, registrada no Livro 3-X, às fls. 245, sob o n.º 35.204, do Registro de Imóveis da 4ª Zona de Porto Alegre, no valor de R$ 1.668.520,26 (um milhão, seiscentos e sessenta e oito mil, quinhentos e vinte reais e vinte e seis centavos);

c

dois terrenos, situados na Rua Santa Clara, lados par e ímpar, no Bairro Glória, nesta Capital, onde está situada a Vila Santa Clara, registrados nos Livros 3-AX, às fls. 19 e 20, sob os n.ºs 55.208 e 55.209 do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre, no valor de R$ 163.353,87 (cento e sessenta e três mil, trezentos e cinqüenta e três reais e oitenta e sete centavos).

Art. 2º

A diferença resultante entre os valores atribuídos aos imóveis a serem permutados, devida pelo Estado do Rio Grande do Sul ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, será amortizada no exercício de 2002, mediante correção monetária com base em índice utilizado pelo Estado à conta da Secretaria Especial da Habitação - SEHAB, Projeto 9.049 - urbanização, parcelamento e regularização de áreas ocupadas, do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, em 10 (dez) prestações mensais e consecutivas de igual valor cada uma, vencendo-se a primeira no dia 1º de março de 2002.

Art. 3º

Fica o Poder Executivo, recebendo as áreas descritas nas alíneas a, b, e c do inciso II do artigo 1º desta Lei, autorizado a transferi-las às famílias ocupantes das vilas IPE/São Borja, Nova Esperança e Santa Clara, cadastradas na Secretaria Especial da Habitação, com o objetivo de promover a regularização fundiária das áreas, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:

I

utilização da área para residência própria ou de sua família por prazo igual ou superior a 5 (cinco) anos à data da aprovação da presente Lei;

II

não ser o ocupante proprietário de outro imóvel urbano ou rural;

III

comprovação do ocupante de que aufere rendimento mensal familiar de até 10 (dez) salários mínimos;

IV

a alienação será limitada à metragem máxima de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) por lote.

§ 1º

A transferência de que trata o caput deste artigo será mediante alienação ou concessão do direito real de uso, individualmente às famílias ou à cooperativa habitacional constituída juridicamente pelos moradores ocupantes das áreas ou ainda sob a forma condômina, nos termos da legislação pertinente, cabendo aos condôminos ou cooperativados a administração do espaço interno.

§ 2º

A transferência individualizada dos lotes será efetuada com base no Estudo de Viabilidade Urbanística da área aprovado pela Prefeitura Municipal.

§ 3º

Fica vedada mais de uma alienação ou concessão ao mesmo titular.

§ 4º

A alienação ou concessão será dispensada de licitação, com base no artigo 17, inciso I, "f" da Lei nº 8.666/93.

§ 5º

As alienações ou as concessões poderão ser efetuadas separadamente em cada uma das Vilas de que trata o 'caput' deste artigo.

Art. 4º

A avaliação dos lotes para fins de alienação deverá desconsiderar a infraestrutura implantada na área.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Ficam revogadas a Lei n.º 11.310, de 14 de janeiro de 1999, a Lei nº 10.326 de 23 de dezembro de 1994, e demais disposições em contrário contidas nas Leis n.º 11.029, de 14 de novembro de 1997; n.º 10.928 de 07 de janeiro de 1997; n.º 10.710 de 15 de janeiro de 1995; e n.º 10.721 de 18 de janeiro de 1996. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=001&jornal=doe&dt=12-12-2001


OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11697 de 11 de Dezembro de 2001