Artigo 3º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11697 de 11 de Dezembro de 2001
Autoriza o Poder Executivo a permutar imóveis com o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul para fins de regularização fundiária das Vilas IPE/São Borja, Nova Esperança e Santa Clara.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica o Poder Executivo, recebendo as áreas descritas nas alíneas a, b, e c do inciso II do artigo 1º desta Lei, autorizado a transferi-las às famílias ocupantes das vilas IPE/São Borja, Nova Esperança e Santa Clara, cadastradas na Secretaria Especial da Habitação, com o objetivo de promover a regularização fundiária das áreas, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
I
utilização da área para residência própria ou de sua família por prazo igual ou superior a 5 (cinco) anos à data da aprovação da presente Lei;
II
não ser o ocupante proprietário de outro imóvel urbano ou rural;
III
comprovação do ocupante de que aufere rendimento mensal familiar de até 10 (dez) salários mínimos;
IV
a alienação será limitada à metragem máxima de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) por lote.
§ 1º
A transferência de que trata o caput deste artigo será mediante alienação ou concessão do direito real de uso, individualmente às famílias ou à cooperativa habitacional constituída juridicamente pelos moradores ocupantes das áreas ou ainda sob a forma condômina, nos termos da legislação pertinente, cabendo aos condôminos ou cooperativados a administração do espaço interno.
§ 2º
A transferência individualizada dos lotes será efetuada com base no Estudo de Viabilidade Urbanística da área aprovado pela Prefeitura Municipal.
§ 3º
Fica vedada mais de uma alienação ou concessão ao mesmo titular.
§ 4º
A alienação ou concessão será dispensada de licitação, com base no artigo 17, inciso I, "f" da Lei nº 8.666/93.
§ 5º
As alienações ou as concessões poderão ser efetuadas separadamente em cada uma das Vilas de que trata o 'caput' deste artigo.