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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11697 de 11 de Dezembro de 2001

Autoriza o Poder Executivo a permutar imóveis com o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul para fins de regularização fundiária das Vilas IPE/São Borja, Nova Esperança e Santa Clara.

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Art. 2º

A diferença resultante entre os valores atribuídos aos imóveis a serem permutados, devida pelo Estado do Rio Grande do Sul ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, será amortizada no exercício de 2002, mediante correção monetária com base em índice utilizado pelo Estado à conta da Secretaria Especial da Habitação - SEHAB, Projeto 9.049 - urbanização, parcelamento e regularização de áreas ocupadas, do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, em 10 (dez) prestações mensais e consecutivas de igual valor cada uma, vencendo-se a primeira no dia 1º de março de 2002.