Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11663 de 09 de Agosto de 2001
Dispõe sobre o realinhamento dos vencimentos do Quadro dos Servidores de Escola e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de agosto de 2001.
Os cargos integrantes do Quadro dos Servidores de Escola, de que trata a Lei nº 11.407, de 6 de janeiro de 2000, classificados nos padrões 16, 15, 14, 13, 12, 11, 10, 8, 7, 6, 5, 4, 3, 2, e 1, paradigmados aos padrões correspondentes do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, serão realinhados com os percentuais e nos meses abaixo indicados:
14,59% (quatorze vírgula cinqüenta e nove por cento), a partir de agosto de 2001, sobre o vencimento básico do mês de abril de 2001;
Fica assegurado o pagamento da diferença entre o índice definido nos incisos III e IV do art. 1º e a inflação medida pelo INPC/IBGE, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2002 e 31 de dezembro de 2002, caso a mesma ultrapasse os 13% (treze por cento).
A apuração da diferença prevista no caput deste artigo será realizada da seguinte forma:
em agosto de 2002 a inflação apurada de janeiro a julho de 2002 será multiplicada pelo fator 0,7692;
caso o valor apurado seja superior ao índice de 4,46% (quatro vírgula quarenta e seis por cento) previsto no inciso III do artigo 1°, o índice apurado será pago no mês de agosto de 2002, em substituição ao previsto no inciso III do artigo 1º;
em dezembro de 2002 será paga a diferença entre a inflação apurada e o índice pago em agosto de 2002, caso a inflação apurada de janeiro a dezembro de 2002 seja superior a 13% (treze por cento);
caso a inflação apurada entre janeiro e dezembro de 2002 seja inferior a 13% (treze por cento), será descontada no mês de dezembro de 2002 a diferença paga em agosto de 2002, conforme o previsto no inciso II deste artigo.
As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos servidores contratados, inativos e aos respectivos pensionistas.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2001.
Revogam-se as disposições em contrário. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=003&jornal=doe&dt=10-08-2001
OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.