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Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11663 de 09 de Agosto de 2001

Dispõe sobre o realinhamento dos vencimentos do Quadro dos Servidores de Escola e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica assegurado o pagamento da diferença entre o índice definido nos incisos III e IV do art. 1º e a inflação medida pelo INPC/IBGE, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2002 e 31 de dezembro de 2002, caso a mesma ultrapasse os 13% (treze por cento).

Parágrafo único

A apuração da diferença prevista no caput deste artigo será realizada da seguinte forma:

I

em agosto de 2002 a inflação apurada de janeiro a julho de 2002 será multiplicada pelo fator 0,7692;

II

caso o valor apurado seja superior ao índice de 4,46% (quatro vírgula quarenta e seis por cento) previsto no inciso III do artigo 1°, o índice apurado será pago no mês de agosto de 2002, em substituição ao previsto no inciso III do artigo 1º;

III

em dezembro de 2002 será paga a diferença entre a inflação apurada e o índice pago em agosto de 2002, caso a inflação apurada de janeiro a dezembro de 2002 seja superior a 13% (treze por cento);

IV

caso a inflação apurada entre janeiro e dezembro de 2002 seja inferior a 13% (treze por cento), será descontada no mês de dezembro de 2002 a diferença paga em agosto de 2002, conforme o previsto no inciso II deste artigo.