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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11655 de 19 de Julho de 2001

Cria Promotoria de Justiça na Comarca de Porto Alegre, de Entrância Final, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de julho de 2001.


Art. 1º

O § 6º do artigo 23 da Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.486, de 12 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 23 - ... ... § 6º - As Promotorias de Justiça da Capital são divididas em áreas cível, criminal, regional, especializada e de plantão: ... V - na área de plantão, haverá a seguinte Promotoria de Justiça: a) Promotoria de Justiça de Plantão."

Art. 2º

Transforma, na Comarca de Porto Alegre, de Entrância Final, 6 (seis) cargos de Promotor de Justiça Substituto em 6 (seis) cargos de Promotor de Justiça numerados do 1º ao 6º da Promotoria de Justiça de Plantão.

Art. 3º

O § 15 do artigo 23 da Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982 - Lei Orgânica do Ministério Público, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.486, de 12 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 23 - ... ... § 15 - A Corregedoria-Geral do Ministério Público organizará, dentre os Promotores de Justiça, a escala de plantão."

Art. 4º

Cria, no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça, 6 (seis) cargos de Assessor, classe "R" - Área de Direito ou Ciências Jurídicas e Sociais, cujo provimento, total ou parcial, fica condicionado ao atendimento do previsto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 5º

As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=004&jornal=doe&dt=20-07-2001


OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11655 de 19 de Julho de 2001