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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11629 de 14 de Maio de 2001

Dá nova redação à Lei nº 11.363, de 30 de julho de 1999, que institui o Programa Primeiro Emprego.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de maio de 2001.


Art. 1º

O artigo 1º da Lei nº 11.363, de 30 de julho de 1999, que institui o Programa Primeiro Emprego - PPE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I

o caput passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o Programa Primeiro Emprego - PPE, objetivando promover a inserção de jovens no mercado de trabalho e sua escolarização, estimular o desenvolvimento das cooperativas e das empresas, bem como das propriedades do setor rural, das entidades sem fins lucrativos, dos profissionais liberais e/ou autônomos, fortalecendo a participação da sociedade no processo de formulação de políticas e ações de geração de trabalho e renda."

II

o § 1º passa a ter a seguinte redação: "§ 1º - Estarão habilitados aos benefícios desta Lei, os jovens com idade compreendida entre 16 e 24 anos, regularmente inscritos no Programa, e que não tenham tido relação formal de emprego por período superior a 6 meses."

III

inclui alínea "e" no § 3º, com a seguinte redação: "§ 3º - ... (...) e) jovens que tenham sido contratados na condição de aprendizes."

Art. 2º

VETADO.

Art. 3º

O caput do artigo 4º, e o seu § 3º, da Lei nº 11.363, de 30 de julho de 1999, terão a seguinte redação: "Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a repassar à empresa participante do Programa Primeiro Emprego - PPE o valor mensal equivalente ao piso salarial da categoria profissional em que o jovem está ingressando, fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou decisão normativa, até o limite máximo de 2 (dois) salários mínimos por jovem contratado, pelo período mínimo de 3 (três) meses e máximo de 6 (seis) meses do contrato de trabalho. §3º - O empregador habilitado com até 10 (dez) empregados poderá contratar, nos termos desta Lei, até 3 (três) jovens, e o que possui mais de 10 (dez) empregados poderá contratar até 30% (trinta por cento) de sua força de trabalho através do Programa."

Art. 4º

O caput do artigo 6º, e os seus § 1º e § 5º, da Lei nº 11.363, de 30 de julho de 1999, terão a seguinte redação: "Art. 6º - Poderão habilitar-se a participar do Programa Primeiro Emprego - PPE, mediante a assinatura de Termo de Adesão com o Estado, as cooperativas, as empresas, os proprietários de áreas rurais, as entidades sem fins lucrativos, os profissionais liberais e os autônomos, assim definidos no Regulamento. §1º - Os empregadores referidos no caput deste artigo não poderão ter reduzido os postos de trabalho nos 3 (três) meses que antecederem a sua habilitação. (...) §5º - Os empregadores referidos no caput deste artigo deverão manter os novos postos de trabalho, relativos aos benefícios desta Lei, por um período suplementar de igual duração ao do benefício usufruído."

Art. 5º

O artigo 6º da Lei nº 11.363, de 30 de julho de 1999, fica acrescido de um parágrafo, que será o 6º, com a seguinte redação: "Art. 6º - ... (...) §6º - Os termos de adesão a que se refere o caput deste artigo somente terão validade sete dias após a publicação, no Diário Oficial do Estado, de uma súmula em que conste o nome do empregador habilitado, o nome do jovem contratado, o município sede do empregador, o prazo do contrato e o valor mensal a ser repassado pelo Estado."

Art. 6º

Acrescenta-se o seguinte artigo, que será o de número 12, na Lei nº 11.363, de 30 de julho de 1999, renumerando-se os demais: "Art. 12 - As entidades sem fins lucrativos, portadoras de título de utilidade pública estadual, ficarão liberadas da obrigação prevista no artigo 6º, § 5º, desta Lei, desde que comprovem contratação, durante a vigência de seus termos de adesão, por outro empregador, do jovem por elas inicialmente contratado. §1º - Fica vedado o beneficio decorrente do Programa Primeiro Emprego ao jovem que dele já tenha participado. §2º - As entidades sem fins lucrativos que cumprirem o disposto neste artigo poderão, de imediato, efetuar a contratação de outro jovem através do Programa Primeiro Emprego."

Art. 7º

Acrescenta-se o seguinte artigo, que será o de número 13, na Lei nº 11.363, de 30 de julho de 1999, renumerando-se os demais: "Art. 13 - Cumprido o disposto nesta Lei, os empregadores que contratarem pessoas portadoras de deficiência ou de altas habilidades, jovens vinculados a programas de inserção social, coordenados ou supervisionados pelo Poder Judiciário, FEBEM ou outras entidades legalmente habilitadas ou jovens egressos do sistema penal, independente de sua idade, terão direito ao repasse de que trata o artigo 4º desta Lei pelo período de, no máximo, 12 (doze) meses. §1º - Para habilitarem-se ao benefício, os empregadores comprometer-se-ão a manter os postos de trabalho aos jovens enquadrados nos casos previstos no caput, pelo período de 12 (doze) meses. §2º - As contratações realizadas com base neste artigo ficam liberadas da obrigação prevista no artigo 6º, § 5º, desta Lei."

Art. 8º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10

Revogam-se as disposições em contrário. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=005&jornal=doe&dt=15-05-2001


OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11629 de 14 de Maio de 2001