Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11629 de 14 de Maio de 2001
Dá nova redação à Lei nº 11.363, de 30 de julho de 1999, que institui o Programa Primeiro Emprego.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O caput do artigo 4º, e o seu § 3º, da Lei nº 11.363, de 30 de julho de 1999, terão a seguinte redação: "Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a repassar à empresa participante do Programa Primeiro Emprego - PPE o valor mensal equivalente ao piso salarial da categoria profissional em que o jovem está ingressando, fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou decisão normativa, até o limite máximo de 2 (dois) salários mínimos por jovem contratado, pelo período mínimo de 3 (três) meses e máximo de 6 (seis) meses do contrato de trabalho. §3º - O empregador habilitado com até 10 (dez) empregados poderá contratar, nos termos desta Lei, até 3 (três) jovens, e o que possui mais de 10 (dez) empregados poderá contratar até 30% (trinta por cento) de sua força de trabalho através do Programa."