Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11629 de 14 de Maio de 2001
Dá nova redação à Lei nº 11.363, de 30 de julho de 1999, que institui o Programa Primeiro Emprego.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Acrescenta-se o seguinte artigo, que será o de número 13, na Lei nº 11.363, de 30 de julho de 1999, renumerando-se os demais: "Art. 13 - Cumprido o disposto nesta Lei, os empregadores que contratarem pessoas portadoras de deficiência ou de altas habilidades, jovens vinculados a programas de inserção social, coordenados ou supervisionados pelo Poder Judiciário, FEBEM ou outras entidades legalmente habilitadas ou jovens egressos do sistema penal, independente de sua idade, terão direito ao repasse de que trata o artigo 4º desta Lei pelo período de, no máximo, 12 (doze) meses. §1º - Para habilitarem-se ao benefício, os empregadores comprometer-se-ão a manter os postos de trabalho aos jovens enquadrados nos casos previstos no caput, pelo período de 12 (doze) meses. §2º - As contratações realizadas com base neste artigo ficam liberadas da obrigação prevista no artigo 6º, § 5º, desta Lei."