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Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11629 de 14 de Maio de 2001

Dá nova redação à Lei nº 11.363, de 30 de julho de 1999, que institui o Programa Primeiro Emprego.

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Art. 1º

O artigo 1º da Lei nº 11.363, de 30 de julho de 1999, que institui o Programa Primeiro Emprego - PPE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I

o caput passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o Programa Primeiro Emprego - PPE, objetivando promover a inserção de jovens no mercado de trabalho e sua escolarização, estimular o desenvolvimento das cooperativas e das empresas, bem como das propriedades do setor rural, das entidades sem fins lucrativos, dos profissionais liberais e/ou autônomos, fortalecendo a participação da sociedade no processo de formulação de políticas e ações de geração de trabalho e renda."

II

o § 1º passa a ter a seguinte redação: "§ 1º - Estarão habilitados aos benefícios desta Lei, os jovens com idade compreendida entre 16 e 24 anos, regularmente inscritos no Programa, e que não tenham tido relação formal de emprego por período superior a 6 meses."

III

inclui alínea "e" no § 3º, com a seguinte redação: "§ 3º - ... (...) e) jovens que tenham sido contratados na condição de aprendizes."