Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11629 de 14 de Maio de 2001
Dá nova redação à Lei nº 11.363, de 30 de julho de 1999, que institui o Programa Primeiro Emprego.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O caput do artigo 6º, e os seus § 1º e § 5º, da Lei nº 11.363, de 30 de julho de 1999, terão a seguinte redação: "Art. 6º - Poderão habilitar-se a participar do Programa Primeiro Emprego - PPE, mediante a assinatura de Termo de Adesão com o Estado, as cooperativas, as empresas, os proprietários de áreas rurais, as entidades sem fins lucrativos, os profissionais liberais e os autônomos, assim definidos no Regulamento. §1º - Os empregadores referidos no caput deste artigo não poderão ter reduzido os postos de trabalho nos 3 (três) meses que antecederem a sua habilitação. (...) §5º - Os empregadores referidos no caput deste artigo deverão manter os novos postos de trabalho, relativos aos benefícios desta Lei, por um período suplementar de igual duração ao do benefício usufruído."