Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11629 de 14 de Maio de 2001
Dá nova redação à Lei nº 11.363, de 30 de julho de 1999, que institui o Programa Primeiro Emprego.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Acrescenta-se o seguinte artigo, que será o de número 12, na Lei nº 11.363, de 30 de julho de 1999, renumerando-se os demais: "Art. 12 - As entidades sem fins lucrativos, portadoras de título de utilidade pública estadual, ficarão liberadas da obrigação prevista no artigo 6º, § 5º, desta Lei, desde que comprovem contratação, durante a vigência de seus termos de adesão, por outro empregador, do jovem por elas inicialmente contratado. §1º - Fica vedado o beneficio decorrente do Programa Primeiro Emprego ao jovem que dele já tenha participado. §2º - As entidades sem fins lucrativos que cumprirem o disposto neste artigo poderão, de imediato, efetuar a contratação de outro jovem através do Programa Primeiro Emprego."