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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11365 de 05 de Agosto de 1999

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2000/2003 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de agosto de 1999.


Art. 1º

Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual na forma do artigo 149, §§ 1º e 2º da Constituição do Estado e da Lei Complementar nº 10.336, de 28 de dezembro de 1994, alterada pela Lei complementar nº 11.180, de 25 de junho de 1998.

Art. 2º

São partes integrantes desta Lei:

I

as diretrizes e os objetivos de cada órgão por programa;

II

o demonstrativo das receitas por fonte e das despesas por programa;

III

a estimativa das despesas de capital especificadas por Programa;

IV

as metas, quantificadas física e financeiramente por órgão e por programa, que deverão ser atingidas relativamente à prestação de serviços fins.

Art. 3º

O montante de recursos alocados na Secretaria da Saúde não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) da Receita Tributária Líquida, excluindo-se para efeito deste cálculo as transferências da União relativas a convênios do SUS e pagamentos dos prestadores de serviço de saúde.

Art. 4º

O Plano Plurianual poderá ser revisto quando necessário, por lei específica.

Art. 5º

O Poder Executivo atualizará, a qualquer tempo, os valores estimados a preços de janeiro de 1999, nos demonstrativos constantes desta Lei, utilizando o Índice Geral de Preços - Critério de Disponibilidade Interna da Fundação Getúlio Vargas.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11365 de 05 de Agosto de 1999