Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11365 de 05 de Agosto de 1999
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2000/2003 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de agosto de 1999.
Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual na forma do artigo 149, §§ 1º e 2º da Constituição do Estado e da Lei Complementar nº 10.336, de 28 de dezembro de 1994, alterada pela Lei complementar nº 11.180, de 25 de junho de 1998.
as metas, quantificadas física e financeiramente por órgão e por programa, que deverão ser atingidas relativamente à prestação de serviços fins.
O montante de recursos alocados na Secretaria da Saúde não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) da Receita Tributária Líquida, excluindo-se para efeito deste cálculo as transferências da União relativas a convênios do SUS e pagamentos dos prestadores de serviço de saúde.
O Poder Executivo atualizará, a qualquer tempo, os valores estimados a preços de janeiro de 1999, nos demonstrativos constantes desta Lei, utilizando o Índice Geral de Preços - Critério de Disponibilidade Interna da Fundação Getúlio Vargas.
OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.