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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11365 de 05 de Agosto de 1999

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2000/2003 e dá outras providências.

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Art. 2º

São partes integrantes desta Lei:

I

as diretrizes e os objetivos de cada órgão por programa;

II

o demonstrativo das receitas por fonte e das despesas por programa;

III

a estimativa das despesas de capital especificadas por Programa;

IV

as metas, quantificadas física e financeiramente por órgão e por programa, que deverão ser atingidas relativamente à prestação de serviços fins.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11365 /1999