Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11365 de 05 de Agosto de 1999
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2000/2003 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Poder Executivo atualizará, a qualquer tempo, os valores estimados a preços de janeiro de 1999, nos demonstrativos constantes desta Lei, utilizando o Índice Geral de Preços - Critério de Disponibilidade Interna da Fundação Getúlio Vargas.