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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11365 de 05 de Agosto de 1999

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2000/2003 e dá outras providências.

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Art. 5º

O Poder Executivo atualizará, a qualquer tempo, os valores estimados a preços de janeiro de 1999, nos demonstrativos constantes desta Lei, utilizando o Índice Geral de Preços - Critério de Disponibilidade Interna da Fundação Getúlio Vargas.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11365 /1999