Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11070 de 30 de Dezembro de 1997
Institui Verba de Representação no âmbito do Ministério Público Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 1997.
Fica criada a Verba de Representação dos membros do Ministério Público, incidente sobre o vencimento de cada cargo, estendendo-se a mesma aos inativos e pensionistas.
Os valores da verba a que se refere o "caput" deste artigo corresponderão, cumulativamente, a:
As vantagens pessoais dos membros do Ministério Público incidirão sobre a soma dos vencimentos e da Verba de Representação instituída por esta Lei.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no artigo 1º, parágrafo único.
ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.