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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11070 de 30 de Dezembro de 1997

Institui Verba de Representação no âmbito do Ministério Público Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 1997.


Art. 1º

Fica criada a Verba de Representação dos membros do Ministério Público, incidente sobre o vencimento de cada cargo, estendendo-se a mesma aos inativos e pensionistas.

Parágrafo único

Os valores da verba a que se refere o "caput" deste artigo corresponderão, cumulativamente, a:

I

10% (dez por cento), a partir de 1º de dezembro de 1997;

II

10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 1998;

III

5,38% (cinco vírgula trinta e oito por cento), a partir de 1º de fevereiro de 1998.

Art. 2º

As vantagens pessoais dos membros do Ministério Público incidirão sobre a soma dos vencimentos e da Verba de Representação instituída por esta Lei.

Art. 3º

VETADO

Art. 4º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no artigo 1º, parágrafo único.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11070 de 30 de Dezembro de 1997