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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11070 de 30 de Dezembro de 1997

Institui Verba de Representação no âmbito do Ministério Público Estadual e dá outras providências.


Art. 2º

As vantagens pessoais dos membros do Ministério Público incidirão sobre a soma dos vencimentos e da Verba de Representação instituída por esta Lei.