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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11070 de 30 de Dezembro de 1997

Institui Verba de Representação no âmbito do Ministério Público Estadual e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica criada a Verba de Representação dos membros do Ministério Público, incidente sobre o vencimento de cada cargo, estendendo-se a mesma aos inativos e pensionistas.

Parágrafo único

Os valores da verba a que se refere o "caput" deste artigo corresponderão, cumulativamente, a:

I

10% (dez por cento), a partir de 1º de dezembro de 1997;

II

10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 1998;

III

5,38% (cinco vírgula trinta e oito por cento), a partir de 1º de fevereiro de 1998.

Art. 1º, Parágrafo Único, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11070 /1997