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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11057 de 22 de Dezembro de 1997

Cria cargos e funções gratificadas nos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º Grau e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 1997.


Art. 1º

Ficam criados no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º Grau, os seguintes cargos e funções:

I

na Comarca de Canela, 1 (um) cargo de Oficial de Justiça PJ-H;

II

na Comarca de Ronda Alta, 1 (um) cargo de Oficial Escrevente, PJ-G-I;

III

na Comarca de Cachoeirinha, 3 (três) funções gratificadas de Oficial Escrevente Auxiliar do Juiz, FG-PJ-B;

IV

na Comarca de Frederico Westphalen, 2 (duas) funções gratificadas de Oficial Escrevente Auxiliar do Juiz, FG-PJ-B.

Art. 2º

O artigo 5º da Lei nº 9.880, de 14 de maio de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º - Os cargos de Escrivão, criados por esta Lei, serão remunerados pelo regime privatizado de custas, exceto a da 6ª Vara Cível de Novo Hamburgo, que será pelo regime oficializado."

Art. 3º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11057 de 22 de Dezembro de 1997