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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11057 de 22 de Dezembro de 1997

Cria cargos e funções gratificadas nos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º Grau e dá outras providências.

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Art. 2º

O artigo 5º da Lei nº 9.880, de 14 de maio de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º - Os cargos de Escrivão, criados por esta Lei, serão remunerados pelo regime privatizado de custas, exceto a da 6ª Vara Cível de Novo Hamburgo, que será pelo regime oficializado."

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11057 /1997