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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10957 de 06 de Maio de 1997

Dispõe sobre a contratação, em caráter emergencial, de engenheiros agrônomos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de maio de 1997.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar oito engenheiros agrônomos em caráter emergencial, nos termos do artigo 19, inciso IV, da Constituição do Estado, pelo prazo de dois anos.

Parágrafo único

Considera-se caráter emergêncial, para os efeitos desta Lei, a necessidade inadiável de assessoria técnica para a execução de assentamentos e reassentamentos de colonos no âmbito estadual, tendo sido esgotadas todas as formas permissíveis de admissão.

Art. 2º

Promulgada esta Lei, a Secretaria da Agricultura e Abastecimento publicará o respectivo edital no Diário Oficial do Estado, abrindo prazo aos interessados para inscrição e estabelecendo os critérios de contratação.

Art. 3º

Para efeitos da contratação prevista nesta Lei, será constituída uma comissão específica, designada pelo Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento, com a finalidade de efetuar a seleção e classificação dos candidatos.

Art. 4º

As contratações serão pelo regime jurídico estatutário, sendo a carga horária de trabalho de 40 horas semanais, sujeitos ao trabalho extraordinário, em caso de necessidade, assegurado o descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas.

Art. 5º

A Secretaria da Agricultura e Abastecimento poderá contratar suplente, na hipótese de haver desistência do contrato, por parte do contratado, já devidamente selecionado para preenchimento da vaga, cujo nome constará em listagem publicada concomitantemente com a lista final dos admitidos.

Art. 6º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10957 de 06 de Maio de 1997