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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10957 de 06 de Maio de 1997

Dispõe sobre a contratação, em caráter emergencial, de engenheiros agrônomos.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar oito engenheiros agrônomos em caráter emergencial, nos termos do artigo 19, inciso IV, da Constituição do Estado, pelo prazo de dois anos.

Parágrafo único

Considera-se caráter emergêncial, para os efeitos desta Lei, a necessidade inadiável de assessoria técnica para a execução de assentamentos e reassentamentos de colonos no âmbito estadual, tendo sido esgotadas todas as formas permissíveis de admissão.