Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10957 de 06 de Maio de 1997
Dispõe sobre a contratação, em caráter emergencial, de engenheiros agrônomos.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar oito engenheiros agrônomos em caráter emergencial, nos termos do artigo 19, inciso IV, da Constituição do Estado, pelo prazo de dois anos.
Parágrafo único
Considera-se caráter emergêncial, para os efeitos desta Lei, a necessidade inadiável de assessoria técnica para a execução de assentamentos e reassentamentos de colonos no âmbito estadual, tendo sido esgotadas todas as formas permissíveis de admissão.