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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10957 de 06 de Maio de 1997

Dispõe sobre a contratação, em caráter emergencial, de engenheiros agrônomos.

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Art. 4º

As contratações serão pelo regime jurídico estatutário, sendo a carga horária de trabalho de 40 horas semanais, sujeitos ao trabalho extraordinário, em caso de necessidade, assegurado o descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas.