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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10957 de 06 de Maio de 1997

Dispõe sobre a contratação, em caráter emergencial, de engenheiros agrônomos.

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Art. 5º

A Secretaria da Agricultura e Abastecimento poderá contratar suplente, na hipótese de haver desistência do contrato, por parte do contratado, já devidamente selecionado para preenchimento da vaga, cujo nome constará em listagem publicada concomitantemente com a lista final dos admitidos.