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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10818 de 16 de Julho de 1996

Altera a Lei nº 10.600, de 26 de dezembro de 1995.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de julho de 1996.


Art. 1º

O caput do artigo 1º da Lei nº 10.600, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a instituir a Caixa de Administração da Dívida Pública Estadual S.A. - CADIP, sob a forma de sociedade de economia mista, supervisionada pela Secretaria da Fazenda, com sede e foro na cidade de Porto Alegre, e que funcionará por tempo indeterminado."

Art. 2º

É acrescentado o seguinte parágrafo único ao artigo 1º da Lei nº 10.600, de 26 de dezembro de 1995: "Parágrafo único - Para a consecução dos seus objetivos, poderá a CADIP funcionar como companhia de capital aberto, na forma da legislação em vigor."

Art. 3º

O artigo 2º da Lei mencionada no artigo anterior passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - A CADIP terá como objeto social prestar serviços tendentes a auxiliar o Tesouro Estadual na administração da dívida pública do Estado do Rio Grande do Sul, podendo, para tanto, emitir e colocar no mercado obrigações, adquirir, alienar e dar em garantia ativos, créditos, títulos e valores mobiliários."

Art. 4º

É acrescentado o seguinte parágrafo único ao artigo 2º da Lei nº 10.600, de 26 de dezembro de 1995: "Parágrafo único - As sociedades de economia mista, integrantes da Administração Estadual, nas quais a CADIP tenha participação, ficam autorizadas a oferecer ativos, créditos, títulos e valores mobiliários em garantia das obrigações que forem por ela assumidas para consecução do seu objeto social."

Art. 5º

É acrescentado o seguinte parágrafo ao artigo 3º da Lei mencionada no artigo anterior: "Parágrafo 4º - Fica autorizada a participação de pessoas físicas e jurídicas de direito privado no capital social da CADIP, a ser integralizado com bens e valores previstos na Lei das Sociedades por Ações, mantido, todavia, o controle acionário pelo Estado."

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTÔNIO BRITTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10818 de 16 de Julho de 1996