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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10818 de 16 de Julho de 1996

Altera a Lei nº 10.600, de 26 de dezembro de 1995.

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Art. 4º

É acrescentado o seguinte parágrafo único ao artigo 2º da Lei nº 10.600, de 26 de dezembro de 1995: "Parágrafo único - As sociedades de economia mista, integrantes da Administração Estadual, nas quais a CADIP tenha participação, ficam autorizadas a oferecer ativos, créditos, títulos e valores mobiliários em garantia das obrigações que forem por ela assumidas para consecução do seu objeto social."