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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10818 de 16 de Julho de 1996

Altera a Lei nº 10.600, de 26 de dezembro de 1995.

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Art. 5º

É acrescentado o seguinte parágrafo ao artigo 3º da Lei mencionada no artigo anterior: "Parágrafo 4º - Fica autorizada a participação de pessoas físicas e jurídicas de direito privado no capital social da CADIP, a ser integralizado com bens e valores previstos na Lei das Sociedades por Ações, mantido, todavia, o controle acionário pelo Estado."