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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10818 de 16 de Julho de 1996

Altera a Lei nº 10.600, de 26 de dezembro de 1995.

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Art. 1º

O caput do artigo 1º da Lei nº 10.600, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a instituir a Caixa de Administração da Dívida Pública Estadual S.A. - CADIP, sob a forma de sociedade de economia mista, supervisionada pela Secretaria da Fazenda, com sede e foro na cidade de Porto Alegre, e que funcionará por tempo indeterminado."